A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analisou e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por um centro odontológico, uma clínica conveniada e uma dentista, em resposta à sentença que havia parcialmente acolhido a ação de uma paciente, que pleiteava indenização por danos materiais, estéticos e morais resultantes de um tratamento equivocado.
A câmara mantiver a essência da sentença original, obrigando as apelantes a arcar com os custos do tratamento necessário para corrigir os problemas resultantes, além de estipular a indenização de R$ 10 mil por danos morais. Entretanto, foi retirada a dentista do caso, uma vez que sua função se limitava a assinar pelo consultório, sem ser a responsável pelo atendimento.
De acordo com os documentos do processo, a mulher, atraída por uma intensa publicidade sobre tratamentos eficazes a preços acessíveis, procurou a clínica odontológica em junho de 2015, iniciando um procedimento ortodôntico com aparelho fixo.
Ela compareceu regularmente às consultas e manutenções durante dois anos. Contudo, em junho de 2017, percebeu que o tratamento não apresentava os resultados almejados, gerando dores e agravando sua condição estética. Ao questionar a clínica, foi constatado que o procedimento estava sendo realizado de maneira inadequada, causando desconforto e sem oferecer o resultado prometido.
Buscando alternativas, a paciente procurou outros profissionais para solucionar o problema. Inicialmente, a clínica se ofereceu para arcar com os custos da correção, no entanto, condicionou que o tratamento fosse feito por um dentista do seu próprio quadro. Assim, a paciente optou por buscar outra clínica e recorreu à Justiça para reivindicar o ressarcimento, além de compensação por danos morais e estéticos.
Na 1ª Instância, a juíza Eliane Alves de Souza, da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, atendeu ao pedido inicial e determinou que os réus custeassem o tratamento corretivo e pagassem R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Em resposta, os réus apelaram, argumentando que não havia prova suficiente de que o dentista atuou com “culpa ou erro técnico”.
Além disso, sustentaram que o laudo pericial não indicou “negligência, imprudência ou imperícia” da parte deles, afirmando que o tratamento realizado estava de acordo com padrões da literatura odontológica vigente.
Em seu parecer, o relator, desembargador Fernando Lins, enfatizou que, em casos de ação indenizatória proposta por consumidores devido a falhas na prestação de serviços, as empresas que se apresentam como parte do mesmo grupo econômico e utilizam sua logomarca têm legitimidade passiva.
“Considerando que a paciente sofreu prejuízos estéticos em decorrência de falhas na prestação de serviços odontológicos, é justo que a clínica arque com os custos de um novo tratamento, realizado por outro dentista, para a reparação desse dano. Em virtude da lesão psicológica resultante do relevante prejuízo estético causado por serviços inadequados, a vítima tem direito a uma indenização proporcional à extensão da violação de seu direito de personalidade”, afirmou (acórdão nº 1.0000.23.098307-4/001).

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