Recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional utilizar o salário mínimo (R$ 1.518 em 2025) como base para o cálculo do adicional de insalubridade, caso a empresa já tenha implementado outro critério anteriormente. O tribunal também acolheu uma reclamação constitucional contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relacionada à EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Conforme informações do portal Migalhas, o caso em questão dizia respeito a um funcionário contratado pela EBSERH em 2018, que recebia o adicional de insalubridade* calculado com base em seu salário-base. No entanto, em 2019, a EBSERH instituiu uma nova resolução que passou a usar o salário mínimo como parâmetro para o cálculo do adicional, alteração que foi contestada na justiça.
*Pagamento adicional para trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos ou condições prejudiciais à saúde e ao bem-estar no ambiente de trabalho.
Nas instâncias trabalhistas, a conclusão do TST se fundamentou na Súmula Vinculante nº 4, que proíbe o uso do salário mínimo como referência, além de coibir o Judiciário de substituir a base de cálculo por outro índice.
STF reavaliou a decisão do TST
O STF concluiu que o TST interpretou de maneira inadequada a Súmula, criando uma nova base de cálculo por meio de decisão judicial, o que é proibido pela própria norma. Para o ministro Dias Toffoli, em virtude da impossibilidade de considerar o salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, deve-se manter o ato normativo previamente vigente. Desta forma, o STF restabeleceu a base de cálculo original do adicional.
O voto de Toffoli contou com o apoio dos ministros Gilmar Mendes e André Mendonça.

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