O abatimento proporcional do preço deverá ser estabelecido durante a fase de liquidação da sentença.
O consumidor que comprou um veículo e, em seguida, precisou trocar o motor, alterando assim o registro do documento, tem o direito a um abatimento proporcional no preço para compensar a desvalorização do bem no mercado.
Essa decisão foi tomada pela Segunda Câmara Cível, em sua sessão de 27 de julho, no processo de apelação cível n.º 0657284-28.2020.8.04.0001, sob a relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera. O entendimento se baseou no artigo 18, §1.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de uma análise pericial do veículo.
“O autor está correto ao argumentar sobre a depreciação do automóvel. O reparo realizado não restaurou completamente o patrimônio do consumidor, visto que o bem agora possui uma ‘cicatriz’ documental que diminui seu valor de mercado”, afirmou o relator em seu voto, ressaltando que a decisão inicial da Comarca de Manaus, que havia negado o pedido, ignorou as conclusões da perícia técnica.
De acordo com o acórdão, o valor referente ao dano material deverá ser definido durante a liquidação da sentença, levando em conta a diferença de valor entre um veículo “original” e um que teve motor substituído e modificado.
Quanto ao dano moral, a decisão foi de reduzir a indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil (sujeito a correção), buscando equilibrar a função punitiva e pedagógica da compensação com a proibição do enriquecimento sem causa, em conformidade com a jurisprudência do TJAM para casos de produtos com vícios corrigidos, mesmo que de forma tardia.
Responsabilidade civil ambiental
Outro caso analisado na mesma sessão foi a remessa necessária cível n.º 0603881-08.2021.8.04.4400, também sob a relatoria do desembargador Cezar Bandiera. Nesse julgamento, foi mantida a decisão de improcedência de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público na Comarca de Humaitá, que visava a responsabilização por desmatamento de 136,47 hectares de floresta nativa.
A pessoa apontada como responsável no auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), datado de 11 de maio de 2019, não era mais proprietária do imóvel no momento do desmatamento, conforme demonstram contratos de compra e venda realizados um ano antes.
Ainda que o Cadastro Ambiental Rural estivesse em seu nome – lembrando que a transferência de propriedade exige registro do título no Registro de Imóveis –, o desembargador destacou que a responsabilidade ambiental não se limita à titularidade, abrangendo também os possuidores do imóvel. “No caso específico, ficou demonstrada a transferência da posse através de instrumentos contratuais válidos, com cláusula expressa e reconhecidos em cartório. A posse confere ao seu titular poderes sobre o bem, incluindo o uso e a disposição do mesmo. Assim, quem detém a posse também possui a capacidade de causar ou prevenir danos ambientais”, explica parte do acórdão.
O relator ainda menciona a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que permite cobrar obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual ou anterior, conforme escolha do credor. Essa opção deve ser acompanhada da demonstração do nexo causal, que neste caso não existe, pois as provas no processo evidenciam que o desmatamento ocorreu após a transferência da posse, já sob domínio dos novos adquirentes.
A sessão teve uma duração superior a sete horas, com várias sustentações orais, e pode ser acompanhada no link a seguir.
Sessão: https://www.youtube.com/watch?v=NbangXe-tr4
#PraTodosVerem: A imagem exibe o desembargador Cezar Luiz Bandiera sentado atrás da bancada durante a sessão plenária. Ele está em destaque, trajando toga preta com cordões vermelhos, camisa azul-clara e gravata listrada nas cores azul, vermelho e branco. Com óculos de armação retangular, ele apresenta uma expressão séria e atenta, com o olhar levemente voltado para baixo, sugerindo concentração nos trabalhos ou na leitura de documentos durante a sessão. A filmagem é um close-up, evidenciando o rosto e a parte superior da toga.
Patricia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata (08/06/2026)
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
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