Consumidor cujo bem adquirido sofreu perda de valor de mercado deve receber compensação.

O consumidor que adquiriu um automóvel e, posteriormente, teve que realizar a troca do motor e, consequentemente, a alteração no registro do documento, tem o direito a um desconto proporcional do valor, como forma de compensar a desvalorização do bem no mercado.

Essa decisão foi tomada pela Segunda Câmara Cível durante a sessão realizada em 27 de julho, no processo de apelação cível n.º 0657284-28.2020.8.04.0001, relatado pelo desembargador Cezar Luiz Bandiera. O julgamento considerou o artigo 18, §1.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além do laudo de avaliação do veículo.

“O autor tem razão sobre a desvalorização do veículo. O conserto técnico, por si só, não restaurou completamente o patrimônio do consumidor, pois o bem passou a ter uma ‘marca’ documental que diminui seu valor de revenda”, destacou o relator em seu voto, apontando que a decisão anterior (da Comarca de Manaus), que negou o pedido, desconsiderou a conclusão do laudo pericial.

De acordo com o acórdão, a quantificação do dano material será definida na fase de liquidação de sentença, levando em conta a diferença de preço entre um veículo “original” e aquele que teve o motor substituído e a documentação alterada.

Sobre o dano moral, o colegiado reduziu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil (a ser corrigido), buscando equilibrar a função educativa da reparação com a proibição de enriquecimento sem causa, conforme a jurisprudência do TJAM aplicada em casos de vício de produto resolvido, mesmo que de forma tardia.

Responsabilidade civil ambiental

Outro julgamento realizado na mesma sessão foi a remessa necessária cível n.º 0603881-08.2021.8.04.4400, também sob a relatoria do desembargador Cezar Bandiera. Neste caso, foi confirmada a sentença que declarou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público na Comarca de Humaitá, relacionada ao desmatamento de 136,47 hectares de floresta nativa.

A pessoa indicada como responsável pela infração, conforme auto de infração emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 11 de maio de 2019, não era mais a proprietária do imóvel na época do desmatamento, de acordo com contratos de compra e venda do bem datados de um ano antes.

Embora o Cadastro Ambiental Rural ainda estivesse em seu nome — a transferência da propriedade exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis —, o desembargador ressaltou que a responsabilidade ambiental não está vinculada apenas à titularidade do bem, mas abrange também aqueles que estão na posse. “Neste caso, foi comprovada a transferência da posse por meio de instrumentos contratuais válidos e reconhecidos em cartório. A posse confere ao seu titular poderes sobre o bem, incluindo seu uso e disposição. Portanto, quem possui o bem também pode causar ou prevenir danos ambientais”, afirma um trecho do acórdão.

O relator menciona ainda a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de cobrança das obrigações ambientais do proprietário atual ou do anterior, à escolha do credor. Essa escolha deve ser feita mediante comprovação do nexo causal, que neste caso não existe, já que as provas indicam que o desmatamento ocorreu após a transferência da posse, sob a titularidade dos novos adquirentes.

“Portanto, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso. Aceitar a responsabilização nessas circunstâncias significaria criar uma responsabilidade objetiva dissociada do nexo causal, que continua a ser um pressuposto essencial, mesmo sob a lógica da responsabilidade objetiva ambiental”, conclui o desembargador.

A sessão teve uma duração superior a sete horas, incluindo diversas sustentações orais, e pode ser assistida no link abaixo.

Sessão: https://www.youtube.com/watch?v=NbangXe-tr4

#PraTodosVerem: A imagem captura o desembargador Cezar Luiz Bandiera sentado atrás da mesa durante a sessão plenária. Ele é visto em primeiro plano, vestindo uma toga preta com cordões vermelhos, camisa azul clara e gravata listrada em azul, vermelho e branco. Usando óculos de armação retangular, mantém uma expressão séria e focada, com o olhar ligeiramente voltado para baixo, sugerindo atenção aos documentos durante a sessão. O enquadramento é fechado, ressaltando seu rosto e a parte superior da toga.

Patricia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata (08/06/2026)

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